Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados
Estimado(a) cliente,
A prestação de serviços e actividade de “Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados”, apenas pode ser exercida pelas Instituições Financeiras Não Bancarias (IFNB), autorizadas nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar.
Assim, e em cumprimento do nº 2 do artigo 440º da Lei nº 14/21, de 19 Maio, da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras (LRGIF), o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF), define um cronograma de transição dos serviços e actividades de Investimento em Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, desenvolvidos pelas Instituições Financeiras Bancarias (IFB), para as Sociedades Distribuidoras ou Correctoras de Valores Mobiliários, autorizados no mercado nacional.
Considerando o prazo definido, a partir de 1 de Julho de 2023, cessa por parte das IFB, do estabelecimento de novos contratos de intermediação financeira (abertura de conta custodia / individualizada na CEVAMA) e da recepção, transmissão e execução de ordens relativas a valores mobiliários de natureza corporativa (acções, unidades de participação e obrigações) salvo os permitidos relativamente às ofertas publicas.
Tendo como objectivo garantir e dar continuidade ao negócio de investimentos em valores mobiliários e instrumentos derivados no intuito de melhor servi-lo, deverá remeter ao grupo Direcção Internacional e Financeira (DIF), pelo correio electrónico grupodif@bancobic.ao, a escolha do Agente de Intermediação certificado pela Comissão do Mercado de Capitais, cuja informação poderá obter através do site www.cmc.ao.
Informações ou apoio aos procedimentos devem contactar a Direcção Internacional e Financeira através do correio electrónico grupodif@bancobic.ao .
Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro
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